A internação involuntária é destinado às pessoas que, em vista do grau da dependência de uma ou várias substâncias nocivas, não aceitam e não querem se afastar do vício, portanto, estão momentaneamente impossibilitadas de optar por fazer ou não o tratamento.
A internação involuntária está prevista pela Lei 10.216, de 6 de abril de 2002, regulamentada pela portaria federal n° 2.391/2002/GM. Após a solicitação à clínica, o Ministério Público deve ser informado, e este processo precisa de um diagnóstico médico, elaborado por um médico psiquiatra ou clínico especialista na área. Somente pessoas de ligação consanguínea podem solicitar a internação involuntária.
A Internação Involuntária é uma decisão difícil, mas válida. Um importante documento do NIDA – Nacional Institute on Drug Abuse – aborda os doze princípios do tratamento efetivo para a dependência química. Um desses critérios afirma exatamente que para o tratamento ser efetivo não precisa ser voluntário. Quando ocorre a internação involuntária, o primeiro beneficio é o fato de a pessoa não estar se intoxicando e, com isso, seu estado mental começa a se modificar. Quando ele está usando, seu processo decisório está comprometido e uma parte da falta de motivação está relacionada ao fato da própria intoxicação turvar o processo de motivação.