
Tratamento com internação involuntária
O tratamento com internação involuntária é destinado às pessoas que, em vista do grau da dependência de uma ou várias substâncias nocivas, não aceitam e não querem se afastar do vício, portanto, estão momentaneamente impossibilitadas de optar por fazer ou não o tratamento. A vontade contínua de usar as drogas se sobrepõe a coisas que antes, eram importantes e fundamentais na vida do indivíduo, como por exemplo, seu emprego, o convívio com amigos e parentes, suas horas de lazer, etc.
Nesses casos, a decisão do tratamento é tomada pelos familiares e/ou responsáveis pelo dependente, a fim de conscientizá-lo da necessidade de desintoxicação. Forçar alguém ao tratamento significa não compactuar mais com os comportamentos gerados pelo uso de drogas. Então, pode-se praticar um ato de amor (sim, o tratamento com internação é um ato de amor) que, somente pessoas que realmente amam o dependente químico são capazes de fazer.
O tratamento não precisa ser voluntário para ser efetivo. Há uma lei (10.216 Art 6º) que regula esta internação, e nela reza que é necessário um parente de primeiro grau procurar um médico psiquiatra para atestar que o dependente está colocando em risco a própria vida e/ou a vida de terceiros por conta do uso abusivo de álcool e outras drogas. Desta forma, o profissional atesta o risco de vida e faz um laudo para a internação involuntária, onde o parente assina juntamente com o médico.
Após a emissão do laudo, o Artigo 8º trata em seus dois parágrafos os procedimentos a serem adotados. A lei pede para que o psiquiatra comunique ao Ministério Público Estadual, no máximo em 72 horas quando um paciente der entrada em um tratamento com internação.
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